O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

PROJETO DE LEI N.º 767/XII (4.ª) (ALTERA O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS APLICÁVEL AOS ELEITOS LOCAIS E ALARGA O SEU ÂMBITO AOS TITULARES DE ÓRGÃOS DE ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E ASSOCIAÇÕES DE FINS ESPECÍFICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, bem como o parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 767/XII (4.ª) – “Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos eleitos locais e alarga o seu âmbito aos titulares de órgãos de entidades intermunicipais e associações de fins específicos”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de fevereiro de 2015, a iniciativa vertente baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, tendo sido redistribuída, por despacho de 12 de fevereiro de 2015, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
Foram pedidos pareceres, em 18 de fevereiro de 2015, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, o qual já foi recebido e se anexa ao presente parecer, e, em 19 de fevereiro de 2015, à Associação Nacional dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, aguardando-se atualmente apenas o envio daquele.
De referir que a discussão na generalidade desta iniciativa se encontra agendada, em conjunto com os Projetos de Lei n.º 768/XII (4.ª) (BE) – «Altera o Estatuto dos Deputados, tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República», n.º 806/XII (4.ª) (PCP) – «Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Públicos e Altos Cargos Públicos» e n.º 808/XII (4.ª) (PS) – «Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», para o Plenário de 12 de março de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei (PJL) n.º 767/XII (4.ª) (BE) visa, por um lado, alterar o Estatuto dos Eleitos Locais1, modificando o respetivo regime das incompatibilidades e impedimentos, e, por outro lado, alterar o regime jurídico das autarquias locais2, aplicando aos titulares de órgãos das entidades intermunicipais e das associações de autarquias locais de fins específicos o regime das incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais (cfr. artigo 1.º do PJL).
Assim, o BE propõe as seguintes alterações ao artigo 3.º do Estatuto dos Eleitos Locais (cfr. artigo 2.º do PJL):  Obriga-se os membros dos órgãos das autarquias locais que exerçam o mandato em regime de permanência a tempo inteiro a exercer o seu cargo em regime de exclusividade; 1 Lei n.º 29/87, de 30 de junho, alterada pela Leis n.os 97/89, de 15 de dezembro, 1/91, de 10 de janeiro, 11/91, de 17 de maio, 11/96, de 18 de abril, 127/97, de 11 de dezembro, 50/99, de 24 de junho, 86/2001, de 10 de agosto, 22/2004, de 17 de junho, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 53-F/2006, de 29 de dezembro.
2 Aprovado como Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.