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7 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Artigo 3.º Incompatibilidades

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as funções desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência são incompatíveis com a atividade de agente ou funcionário da administração central, regional ou local ou com o exercício da atividade de pessoa coletiva de direito público ou trabalhador de empresa pública ou nacionalizada.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701B/76, de 29 de setembro3.

Embora a Lei n.º 29/87, de 30 de junho, já tenha já sofrido dez alterações apenas a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterou o artigo 3.º, que passou, então, a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º Exclusividade e incompatibilidades

1 – Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas.
2 – O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou atividades profissionais.
3 – Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto4.

A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, teve origem na Proposta de Lei n.º 18/X – Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais, podendo na exposição de motivos ler-se o seguinte: procede-se a uma revisão do estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais com relação ao exercício de funções em órgãos sociais de empresas do sector público empresarial, nomeadamente do sector municipal, de forma a corrigir casos inaceitáveis de acumulação de vencimentos hoje em dia verificáveis em diversas situações.
Esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor de todos os grupos parlamentares e a abstenção do CDS – Partido Popular.
O Projeto de Lei n.º 767/XII (4.ª), agora apresentado, visa revogar o atual n.º 1 do artigo 3.º, que permite que o presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo que em regime de permanência, possam exercer outras atividades. Propõe-se, assim, a consagração no n.º 1 de um regime de exclusividade para os membros de órgãos executivos de autarquias locais que exerçam o mandato em regime de permanência e, para os que o façam a meio tempo, um regime específico de incompatibilidades. Já os restantes eleitos locais ficam impedidos de exercer algumas atividades que colidam com o exercício do mandato. Mantêm-se os atuais n.os 2 e 3, agora como n.os 4 e 5 do mesmo artigo.
Já o Regime Jurídico das Autarquias Locais foi aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro5, integrando o Anexo I, e tendo tido origem na Proposta de Lei n.º 104/XII (4.ª) – Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de 3 O Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, estabelecia o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, tendo sido revogado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
4 A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
5 A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi retificada pela Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e n.º 50-A/2013, de 11 de novembro.