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333 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

b) A restituição de quantias, documentos ou objetos; c) A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; d) A perda do produto do benefício obtido pelo arguido; e) A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. 4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.

Artigo 73.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 74.º Suspensão das sanções

3 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.
4 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 75.º Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos

1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento de deontologia.
2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser aplicada por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 76.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 77.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.