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328 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.
2 - O arquiteto deve, em especial: a) Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a natureza, o objetivo, a extensão dos serviços a prestar, as responsabilidades, as fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes elementos que com ela se relacionem; b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação, não abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite desempenhar; c) Assegurar a veracidade das informações que presta; d) Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre a matçria do seu trabalho por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados; e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória.

Artigo 57.º Deveres recíprocos dos arquitetos

Constituem deveres recíprocos dos arquitetos: a) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um e pela dignidade da profissão; b) Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a aceitar sem com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, esclarecer previamente a situação contratual e dos direitos de autor; c) Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.

Artigo 58.º Deveres do arquiteto para com a Ordem

Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem: a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos próprios; b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que tenha sido eleito; c) Informar, no momento da inscrição, o exercício de qualquer cargo ou outra atividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades; d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente; e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos á Ordem, estabelecidos nos termos do presente Estatuto, sem o que não pode participar na vida institucional da Ordem e beneficiar dos serviços prestados por esta; f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional; g) Colaborar e responder ás solicitações dos conselhos de disciplina.

CAPÍTULO VII Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 59.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.