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331 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 66.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 67.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma ao membro visado e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho de disciplina nacional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de delegados, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 68.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 69.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento de deontologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 70.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa de montante quantitativo igual ao valor da quota anual; d) Multa de montante quantitativo igual ao dobro do valor da quota anual; e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses; f) Suspensão do exercício profissional de seis meses até ao máximo de dois anos; g) Suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.