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326 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

8 - As sociedades profissionais de arquitetos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 48.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 49.º Outros prestadores de serviços de arquitetura

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de arquitetura através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de arquitetos carecem de registo na Ordem.
2 - A violação do disposto no nõmero anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 50.º Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura

1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades de arquitetos e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 51.º Responsabilidade civil profissional

1 - O arquiteto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-Membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.