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321 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 30.º Conselhos de disciplina regionais

1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matçria disciplinar e de deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia regional, e reõnem na sua sede, por convocação do presidente.
3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

Artigo 31.º Competência dos conselhos de disciplina regionais

1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais: a) Exercer o poder disciplinar em primeira instància sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 23.º; b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 23.º; c) Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e nõcleos locais com o presente Estatuto e regulamento respetivo; d) Aprovar o respetivo regimento.

2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.

SECÇÃO IV Outras estruturas

Artigo 32.º Provedor da arquitetura

1 - Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - O cargo de provedor ç remunerado nos termos do regulamento aprovado pela assembleia de delegados.
5 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor requer a suspensão da sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do regulamento de inscrição.

Artigo 33.º Colçgios

1 - Podem ser constituídos colçgios com funções de estudo, formação e divulgação, no domínio da arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características tçcnicas e científicas particulares, que assumam importància cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática profissional.
2 - A qualidade de membro do colçgio não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos não inscritos no referido colçgio, nomeadamente quanto á possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão,