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320 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

serviços daquelas, sob proposta do conselho diretivo regional.

Artigo 28.º Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais

1 - Em cada secção regional, funciona um conselho diretivo regional, constituído por um presidente, um vicepresidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
2 - As listas de candidatura devem apresentar atç três candidatos suplentes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
3 - Na primeira sessão do triçnio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) do artigo 21.º 5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.

Artigo 29.º Competência dos conselhos diretivos regionais

Compete ao conselho diretivo regional: a) Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os organismos regionais e locais; b) Promover a filiação da respetiva secção em organizações de àmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo nacional; c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições; d) Administrar e dirigir os serviços regionais; e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes; f) Submeter á aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o relatório anuais; g) Adotar os procedimentos administrativos necessários á cobrança regular das quotas dos membros inscritos na respetiva região, acompanhando e promovendo os processos de execução coerciva; h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do plano geral de atividades e orçamento; i) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para decisão do conselho diretivo nacional; j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional; k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar assessoria á organização de concursos e nomear representantes de jõris; l) Constituir comissões de trabalho de àmbito regional e nomear os seus membros; m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e regulamentares; n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar pelos membros e da fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais; o) Dar execução ás decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais; p) Certificar a inscrição dos membros; q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as orientações do conselho diretivo nacional; r) Aprovar o respetivo regimento interno.