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316 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao respetivo nõmero de lugares e ainda o nõmero de suplentes estabelecido.
6 - O presidente da assembleia de delegados ç designado pela lista mais votada entre os seus candidatos eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.
7 - A primeira reunião da assembleia de delegados ç dirigida pelo eleito mais velho e secretariada pelo mais novo, atç á designação do presidente.
8 - A assembleia de delegados reõne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme determinação do presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a solicitação do presidente de qualquer outro órgão nacional.
9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas á pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem nos termos do seu regimento.

Artigo 19.º Competência da assembleia de delegados

1 - À assembleia de delegados compete: a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orçamento e o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo nacional, acompanhados do respetivo parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional; b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante aprovação da maioria dos seus membros; c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros; d) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo nacional, os regulamentos necessários á execução do presente Estatuto, designadamente os, do estágio profissional, eleitoral e de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, mediante votação favorável da maioria dos seus membros; e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das assembleias regionais; f) Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa de 2% dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos; g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais; h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em instituições com objetivos afins aos da Ordem; i) Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional, o provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração; j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional; k) Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data.
l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno; m) Aprovar o respetivo regimento interno.

2 - Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.
3 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Põblica.