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315 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da arquitetura nas suas componentes artística, tçcnica e humanística; b) Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, tçcnico e cultural que lhe forem apresentadas; c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e profissional.

Artigo 16.º Assembleia geral

1 - A assembleia geral ç composta por todos os membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A assembleia geral reõne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e extraordinariamente por convocação do presidente nos termos do nõmero seguinte.
3 - O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional, ou de cinco por cento dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
4 - A mesa da assembleia geral ç composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em assembleia geral de entre os presidentes das assembleias regionais.
5 - A assembleia geral reõne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto na convocatória a determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando em sessão simultànea com este.
6 - Se, á hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer nõmero de membros.
7 - O disposto no nõmero anterior não se aplica, ás reuniões extraordinárias da assembleia geral, convocadas por solicitação de cinco por cento dos seus membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, caso em que a assembleia geral só reõne na presença de metade dos requerentes.

Artigo 17.º Competência da assembleia geral

1 - À assembleia geral compete: a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da mesa; b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.

2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em assembleia geral na qual participem, pelo menos, cinco por cento dos seus membros efetivos e com voto favorável de mais de três quartos dos membros presentes.

Artigo 18.º Assembleia de delegados

1 - A assembleia de delegados ç composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de representação proporcional segundo o mçtodo da mçdia mais alta de Hondt, nos círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º.
2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados, sem direito de voto.
3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao nõmero de eleitores de cada um, de acordo com os respetivos cadernos eleitorais.
4 - Incumbe á mesa da assembleia geral repartir o nõmero de lugares pelos diversos círculos, nos termos dos nõmeros anteriores e proceder á sua divulgação oficial.