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310 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre a arquitetura e os atos próprios da profissão; f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades põblicas ou privadas; g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto; h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados; i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional; j) Fomentar o intercàmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre organismos congçneres estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional; k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento põblico das implicações e relevància da arquitetura; l) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em iniciativas que visem a formação do arquiteto; m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação á informação e á formação profissional; n) Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua avaliação; o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos afins; p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino; q) Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei; r) Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em urbanismo, património arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras; s) Atribuir prçmios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio; t) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e participar nos seus jõris.

3 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 4.º Espçcies de membros

A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.

Artigo 5.º Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura que tenham completado com aproveitamento estágio profissional nos termos dos presentes Estatutos.
2 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, considera-se como formação habilitante no domínio da arquitetura: a) A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,