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305 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 84.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 85.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 86.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de disciplina nacional quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.

Artigo 87.º Revisão 1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.