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309 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

exceto as disposições referentes ao funcionamento dos atuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à substituição dos respetivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, ç a associação põblica representativa de todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribuições de interesse põblico que lhe são legalmente cometidas.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico e está sujeita a um regime de direito põblico no desempenho das suas tarefas põblicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções: a) A secção regional do Norte; b) A secção regional do Centro; c) A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo; d) A secção regional do Alentejo; e) A secção regional do Algarve; f) A secção regional da Madeira; g) A secção regional dos Açores.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 87.º as secções referidas no nõmero anterior são constituídas com a base territorial correspondente ás cinco unidades de nível II (NUT II) e ás regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º Fins e atribuições

1 - A ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e pelo direito á arquitetura.
2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular: a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos; b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título profissional; c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso á profissão de arquiteto;