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306 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.

CAPÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 88.º Secções regionais

1 - Atç á aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente á organização e ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas regionais da Ordem são:

a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda; b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarçm, Lisboa, Portalegre, Çvora, Beja, Setõbal e Faro, bem como, ás regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Atç á aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente á organização e ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-se em funcionamento as delegações e os nõcleos criados nos termos do artigo 32.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.
3 - No regulamento definido no nõmero anterior as secções regionais contíguas no continente podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em nõmero inferior ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 89.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 90.º Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de arquitetos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de arquitetura, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.