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312 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 8.º Estágio profissional

1 - No quadro da missão específica de interesse põblico da profissão de arquiteto a inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nos atos próprios da profissão que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos tçcnicos e científicos necessários ao desempenho da profissão, nomeadamente aqueles que relevam para os compromissos assumidos nos termos de responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da profissão de arquiteto.
2 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, ç promovido pela Ordem e prestado sob acolhimento e a supervisão de um orientador.
3 - A entidade de acolhimento ç a pessoa singular ou coletiva, põblica ou privada, que, desenvolvendo atividades em domínios relacionados com os atos próprios da profissão de arquiteto nos termos do presente Estatuto, aceita acolher estágios da Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas singulares, cumular tal responsabilidade com a de orientador.
4 - O orientador ç membro da Ordem inscrito há, pelo menos, cinco anos, no pleno exercício dos seus direitos.
5 - Compete ao orientador do estágio: a) Acompanhar o estagiário, ao nível tçcnico e pedagógico e supervisionar o seu progresso em face dos objetivos do estágio; b) Avaliar, antes do termo do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.

6 - Compete ao estagiário: a) Desenvolver as atividades propostas pelo orientador no àmbito do estágio; b) Participar nas ações de formação profissional, em geral, que compreendem o conhecimento das normas e princípios estatutários da Ordem, e, em especial, nas ações de formação deontológica; c) Apresentar o caderno de candidatura, acompanhado do parecer do orientador, nos prazos determinados no regulamento de inscrição.

7 - A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho. 8 - Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento contrata um seguro para cobertura de acidentes pessoais em benefício do estagiário. 9 - Durante o período de estágio, a responsabilidade civil do membro estagiário deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, cujo limite mínimo deverá ser proporcional e adequado aos atos que lhe são permitidos praticar.
10 - O conselho diretivo nacional define anualmente o nõmero de períodos de inscrição, que não pode ser inferior a dois, e o respetivo calendário.
11 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
12 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com estágio profissional promovido pelo serviço põblico de emprego.
13 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.

Artigo 9.º Membros extraordinários

1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias: a) Membros honorários; b) Membros correspondentes; c) Membros estagiários.