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318 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem; k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades; l) Estabelecer os critçrios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou administrativas; m) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem; n) Dirigir as relações internacionais da Ordem; o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados; p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços; q) Conceder o título profissional de arquiteto; r) Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato; s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros; t) Definir as condições de realização periódica do estágio, no àmbito do presente Estatuto e do respetivo regulamento; u) Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional; v) Propor á assembleia de delegados a aprovação de regulamentos; w) Propor á assembleia de delegados, a nomeação do provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração; x) Admitir a inscrição de membro da Ordem; y) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 22.º Conselho de disciplina nacional

1 - O conselho de disciplina nacional ç o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem, exercendo os poderes em matçria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - O conselho de disciplina nacional ç constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em assembleia geral e reõne na sede, por convocação do presidente.
3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.
4 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.

Artigo 23.º Competência do conselho de disciplina nacional

Compete ao conselho de disciplina nacional: a) Julgar os recursos das deliberações em matçria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais; b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem; c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do artigo 21.º; d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos; e) Arbitrar conflitos em que intervenham os membros da Ordem referidos na alínea anterior; f) Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de inscrição e de estágio profissional; g) Proceder á verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;