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322 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.
3 - Os colégios referidos nos números anteriores não constituem colégios de especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos por regulamento interno.

CAPÍTULO IV Referendos internos

Artigo 34.º Objeto dos referendos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de delegados considere suficientemente relevantes e compreendidas nas atribuições definidas no presente Estatuto.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As questões relativas a matçrias que o presente Estatuto confira á competência deliberativa de órgão nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Artigo 35.º Organização dos referendos

1 - Compete á assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.
2 - As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os membros da Ordem e devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as propostas de alteração ás questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5% dos membros efetivos da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 36.º Efeitos dos referendos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende do nõmero de votantes ser superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de questões relativas á dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO V Regime financeiro

Artigo 37.º Receitas da estrutura nacional

Constituem receitas da estrutura nacional da ordem: