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324 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 42.º Regime financeiro

1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Põblicos, aplicável com as necessárias adaptações e á jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
2 - Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita ás regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de atividades de cada conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e proveitos ordinários, a nível nacional e regional.
4 - Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, atç 31 de outubro, de cada ano, o plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado da respetiva previsão orçamental para os efeitos previstos no nõmero anterior.
5 - O plano geral de atividades e orçamento ç aprovado em assembleia de delegados com parecer do conselho fiscal nacional.
6 - Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando deficitários, devem ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de reserva ou de comparticipação respetivos.

Artigo 43.º Regime laboral

1 - A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se atravçs de procedimento que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação. 2 - O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal diário de circulação nacional e no sítio eletrónico da Ordem. 3 - Aos trabalhadores da Ordem ç aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.

CAPÍTULO VI Exercício da profissão

Artigo 44.º Exercício da profissão

1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º ou em legislação especial, só os arquitetos inscritos na Ordem podem, no território nacional, praticar os atos próprios da profissão.
2 - São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou avaliação dos estudos, projetos e planos de arquitetura, bem como os demais atos previstos em legislação especial.
3 - Para alçm dos atos próprios reservado a arquitetos previstos no nõmero anterior, os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas á edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.

Artigo 45.º Direitos do arquiteto

1 - Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou