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41 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 33.º Votação

1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio eletrónico. 2 - O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da assembleia representativa.
3 - O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da assembleia representativa e por um membro do conselho deontológico.
4 - Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa, com indicação expressa do membro eleitor, e enviado para o local onde a mesma decorrer através de correio registado.
5 - Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao presidente da mesa nas condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.
6 - O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso vier a definir para o efeito.

Artigo 34.º Funções de gestão corrente

Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm-se em funções de gestão corrente após o termo dos respetivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 35.º Eleições intercalares

1 - Caso se verifique a cessação de funções da maioria dos titulares de qualquer órgão da Ordem, designadamente por renúncia, destituição ou demissão, os mesmos continuam em exercício de funções, com poderes de gestão corrente, até à tomada de posse dos novos titulares, que são eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados. 2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior cessa no termo do mandato que se encontra em curso para os restantes órgãos.

CAPÍTULO III Deontologia

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 36.º Aplicabilidade

Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princípios e regras deontológicas previstos nos artigos seguintes, assim como na demais legislação aplicável.

Artigo 37.º Princípios gerais

1 - O despachante oficial deve, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional por princípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo escrupulosamente os deveres deontológicos e abstendo-se de qualquer comportamento que possa ser considerado desprestigiante para a profissão que