O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

SECÇÃO V Conselho deontológico

Artigo 25.º Composição

1 – O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e é composto: a) Pelo presidente; b) Por dois vice-presidentes; c) Por dois vogais.

2 – No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-presidente que o presidente ou o conselho deontológico designar.
3 – Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em pleno exercício dos seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da atividade.

Artigo 26.º Competências

1 – Ao conselho deontológico compete: a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem; b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar; c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional; d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão; e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional; f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes; g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional; h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo interno; i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem; j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

3 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções, não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo restante do mandato dos seus membros.

Artigo 27.º Reuniões e deliberações

1 – No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
2 – O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.
3 – O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da Ordem.

SECÇÃO VI Conselho fiscal

Artigo 28.º Composição

1 – O conselho fiscal é composto: