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36 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 14.º Funcionamento

1 – A assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.
2 – Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
3 – Excetua-se do disposto no número anterior, a assembleia representativa convocada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores do pedido da sua convocação.
4 – É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de três membros, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao presidente da mesa da assembleia representativa antes do início da reunião.

Artigo 15.º Deliberações

1 – A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso convocatório.
2 – A assembleia representativa não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas da Ordem não previstas no orçamento.

Artigo 16.º Competências

São competências da assembleia representativa: a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o parecer do conselho fiscal e o orçamento suplementar; b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos; c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto; d) Votar os regulamentos da Ordem; e) Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente Estatuto e demais regulamentos; f) Votar as propostas de referendo interno; g) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da Ordem, com exceção dos assuntos da competência de outros órgãos.

Artigo 17.º Reuniões ordinárias

1 – A assembleia representativa reúne, ordinariamente, em março e outubro de cada ano.
2 – Na reunião de março, são submetidos a aprovação o relatório de atividades e as contas do ano económico anterior.
3 – Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o orçamento e o plano de atividades para o ano económico seguinte.

Artigo 18.º Reuniões extraordinárias

1 – As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por solicitação: