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32 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

CAPÍTULO XI Disposição final

Artigo 107.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações: a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo; b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado; c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho.

ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho

Artigo 1.º Objeto

É aprovado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, que se publica em anexo ao presente decretolei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Disposições transitórias

1 – A direção da Câmara dos Despachantes Oficiais atualmente em funções deve, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei: a) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e de secção; b) Realizar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos Despachantes Oficiais; c) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos; d) Prestar contas do mandato exercido.

2 – Aos despachantes oficiais detentores de alvará concedido pela alfândega, nos termos da legislação anterior, é reconhecido o direito de inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais.