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28 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

deontológico que façam vencimento.

Artigo 91.º Execução das decisões

1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.
2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação ao arguido.
3 - Se, á data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato áquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cçdula ou a suspensão da inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de representação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o cumprimento da sanção de suspensão aplicada.
5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de representação perante as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.

Artigo 92.º Revisão da decisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever. 2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho deontológico.

Artigo 93.º Reabilitação profissional

O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

CAPÍTULO VIII Sociedades

Artigo 94.º Objeto social

1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o exercício da atividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo ou em conjunto com o exercício de outras atividades profissionais, desde que, neste õltimo caso, seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, a prática de atos próprios de despachantes oficiais perante quaisquer autoridades põblicas ou privadas ç reservada aos despachantes oficiais.