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25 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 78.º Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar ç composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Põblicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 79.º Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 100 a € 200 000, no caso de pessoas coletivas; d) Suspensão até 10 anos; e) Expulsão.

2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no exercício da atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de reprovação.
3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo, às quais não seja aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de: a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais; b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional do despachante oficial; c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é muito grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros ou de valores equivalentes, e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.
6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de serviços, as sanções previstas nos n.os 4 e 5 assumem a forma de interdição definitiva do exercício de atividade em Portugal.
7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma infração é cometida várias vezes.
8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a contar do momento do cometimento de infração do mesmo tipo.
9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho deontológico.