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29 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 95.º Forma

1 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e nominativas.
3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades profissionais de despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que a maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.

Artigo 96.º Responsabilidade

1 - A sociedade profissional de despachantes oficiais e os seus sócios são responsáveis por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face á da sociedade.
2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo ç aplicável quer a sociedade em causa assuma a forma civil ou comercial e, neste caso, independentemente do tipo adotado.
3 - O sócio que, por força do disposto no nõmero anterior, satisfizer obrigações da sociedade, tem direito de regresso contra os restantes sócios, na medida em que o pagamento realizado exceda a importància que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis á sua participação nas perdas sociais.

Artigo 97.º Administração

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que pelo menos um dos gerentes ou administrador seja despachante oficial com a inscrição em vigor.

Artigo 98.º Denominação

A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o tipo, uma das seguintes expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou abreviadamente «SP»: a) «Despachante Oficial»; b) «Despachante Oficial, Unipessoal»; c) «Despachantes Oficiais».

Artigo 99.º Registo

Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem como à sua inclusão no respetivo sítio na Internet.

Artigo 100.º Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.