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26 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário da República, sendo as restantes apenas objeto de publicação.

Artigo 80.º Medida e graduação da sanção

A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a gravidade e as consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 81.º Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) As de repreensão e repreensão registada, no prazo de dois anos; b) A de multa, no prazo de quatro anos; c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos.

Artigo 82.º Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar tudo o que for inútil ou dilatório.
2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 83.º Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao conselho deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que este prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo instrutor.

Artigo 84.º Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.