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22 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de requerimentos, petições e exposições tendentes a obter regimes simplificados, económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira.
b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.

3 - Consideram-se ainda atos próprios dos despachantes oficiais, os que, nos termos dos nõmeros anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no àmbito de atividade profissional.
4 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais de pessoas singulares ou coletivas, põblicas ou privadas, nessa qualidade.

SECÇÃO III Caução e seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 67.º Caução e seguro

1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, deve prestar uma caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de € 49 879,79, que serve de garantia ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.
2 - A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
3 - A caução deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.
4 - A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do despachante oficial.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da profissão de despachante oficial está ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir todos os riscos que possam resultar da mesma, cujo montante mínimo não pode ser inferior € 50 000,00.

SECÇÃO IV Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais

1 - O exercício, na Ordem, das funções executivas, disciplinares e de fiscalização é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública central, regional e local e com quaisquer outras funções com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a assembleia representativa autorizar expressamente a acumulação do exercício das funções dirigentes com o exercício dos cargos de titular de órgão da Ordem, desde que, fundamentadamente, demonstre não existir efetivo conflito de interesses.

Artigo 69.º Inelegibilidades

Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que: a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos; b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a multa, nos dois anos anteriores à data da eleição.