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17 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 50.º Efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, o referendo interno tem efeito vinculativo, se o nõmero de votantes for superior a metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
2 - Quando o referendo interno incida sobre a dissolução da Ordem, a sua aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

CAPÍTULO V Regime administrativo e financeiro

SECÇÃO I Diretor executivo

Artigo 51.º Diretor executivo

1 - O diretor executivo ç responsável por, sob a coordenação do conselho diretivo, supervisionar e superintender os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito, cometidas as competências previstas no artigo seguinte.
2 - Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, antes de iniciar o exercício de funções suspende o exercício da atividade, devendo, para o efeito, requerer o cancelamento da caução profissional, mantendo, no entanto, todos os direitos e deveres inerentes á sua inscrição.

Artigo 52.º Competências

Ao diretor executivo incumbe: a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades; b) Superintender os serviços administrativos; c) Supervisionar as operações administrativas de controlo; d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as suas requalificações e remunerações; e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deontológico a identificação dos membros que tenham dívidas, bem como os respetivos montantes; f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de pagamento e de gestão de fundos; g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e do respetivo relatório de análise; h) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração dos projetos de orçamentos e plano de atividades, das contas anuais e relatório de atividades; i) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração do projeto de relatório de desempenho; j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo; k) Prestar ao conselho deontológico e ao conselho fiscal as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.

SECÇÃO II Regime patrimonial

Artigo 53.º Património

1 - O património da Ordem ç administrado pelo conselho diretivo.