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18 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

2 - A alienação, aquisição ou oneração de bens imobiliários da Ordem carece de autorização da assembleia representativa.

Artigo 54.º Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem, designadamente: a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio; b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem; c) A taxa de emissão de cédulas profissionais; d) As quotas dos membros; e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem; f) A venda das vinhetas de controlo e garantia; g) As taxas correspondentes a serviços prestados; h) As taxas devidas por cursos e ações de formação; i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária; j) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor; k) Os rendimentos do respetivo património; l) Quaisquer outras receitas eventuais.

2 - Não ç permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.

Artigo 55.º Despesas

1 - Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e serviços e ainda todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe no seu conjunto.
2 - Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efetuada sem a assinatura do bastonário e do tesoureiro do conselho diretivo.

SECÇÃO III Orçamento e contas

Artigo 56.º Regime

O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade com o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 57.º Orçamento

1 - Atç ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo projeto de orçamento, que contçm a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte, bem como o respetivo plano de atividades.
2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.
3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do projeto de orçamento por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.
4 - O projeto de orçamento a submeter á assembleia representativa deve conter, em anexo, os seguintes documentos: a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas variações em relação a