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15 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

4 - Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um relacionamento institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a informação profissional necessária á execução dos trabalhos pendentes.
5 - O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus honorários com os despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.
6 - Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-se a conciliação e, só em õltimo caso, solicitar-se a intervenção do conselho deontológico.

Artigo 43.º Relações com clientes

1 - A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar-se pela confiança, independência e salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do estrito cumprimento das normas legais e deontológicas e do interesse põblico associado ao exercício da atividade.
2 - O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou implicitamente, possam constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na legislação nacional e comunitária e nas normas emanadas da Ordem ou que, por qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.
3 - O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir, sob sua exclusiva responsabilidade, por tçcnicos qualificados.
4 - No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam-se as disposições respeitantes ao contrato de mandato.
5 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, o despachante oficial está obrigado a apresentar contas finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente, devem incluir os bens ou documentos que tenha recebido por conta do contrato de mandato.
6 - Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao despachante oficial, dos crçditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de retenção sobre os bens que lhe tiverem sido entregues.

Artigo 44.º Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades

1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins legais e estatutários e na dignificação da atividade.
2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas as suas relações com quaisquer entidades põblicas ou privadas.
3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e desempenhar os mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.
4 - O despachante oficial deve dar cumprimento ás normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos competentes da Ordem.
5 - O despachante oficial deve obrigatoriamente utilizar a vinheta de controlo e garantia prevista no presente Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação.
6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem.
7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que legitimamente sejam determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da verificação do cumprimento das disposições previstas no presente Estatuto.
8 - O despachante oficial deve comunicar á Ordem, para efeitos de participação ao Ministçrio Põblico, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime põblico.
9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, transmitem ao conselho diretivo o conteõdo da sua atividade.