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11 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

SECÇÃO VI Conselho fiscal

Artigo 28.º Composição

1 - O conselho fiscal ç composto: a) Pelo presidente; b) Pelo vogal; c) Por um revisor oficial de contas.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 29.º Competências

Ao conselho fiscal compete: a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da Ordem; b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Ordem; c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial da Ordem; d) Aprovar o respetivo regulamento interno; e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 30.º Reuniões

O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

SECÇÃO VII Eleições

Artigo 31.º Escrutínio

1 - As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem-se por escrutínio universal, direto, secreto e periódico.
2 - O presidente da mesa do congresso convida um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral, os quais constituem a comissão eleitoral.

Artigo 32.º Listas

1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da assembleia representativa até 30 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.
2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem de apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com o mesmo formato.
3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a indicação dos órgãos a que se candidatam, bem com as respetivas declarações de aceitação.
4 - As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o conselho diretivo e para o conselho deontológico e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.