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14 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

4 - O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral, qualquer que seja o suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las adequadamente, de modo a impedir que outrem, indevidamente, delas tenha conhecimento.

Artigo 41.º Publicidade

1 - O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional, de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, considera-se objetiva, verdadeira e digna, a seguinte publicidade: a) A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade; b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da Ordem; c) As moradas profissionais; d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de comunicação de que disponha; e) O horário de funcionamento; f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente Estatuto; g) Os títulos académicos; h) Os cargos exercidos na Ordem; i) As certificações; j) O logótipo ou outro sinal distintivo; k) A inclusão de fotografias e ilustrações.

3 - É considerada publicidade ilícita: a) A menção à qualidade do escritório e serviço; b) A promessa ou indução de produção de resultados.

4 - As disposições previstas nos nõmeros anteriores são aplicáveis ao exercício da profissão, quer a título individual quer a título societário.

Artigo 42.º Relações recíprocas entre despachantes oficiais

1 - No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial: a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais despachantes oficiais; b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a outros despachantes oficiais, salvo com o seu acordo prévio; c) Atuar com lealdade.

2 - Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro, despachante oficial num processo em curso, deve: a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto; b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico; c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este sejam devidas lhe sejam pagos.

3 - Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo substituto só deve aceitar prestar os serviços após consulta ao substituído e ao conselho deontológico, a fim de se informar dos fundamentos da recusa.