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9 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

a) Pelo bastonário; b) Por dois vice-presidentes; c) Por dois vogais.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um tesoureiro.
3 - Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes podem ser remunerados, nos termos a definir por regulamento interno.

Artigo 23.º Competências do conselho diretivo

1 - Ao conselho diretivo compete: a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da sua profissão; b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis; c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e submetê-los à assembleia representativa para aprovação com o respetivo parecer do conselho fiscal; d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para aprovação com o respetivo relatório do conselho fiscal; e) Elaborar e propor à assembleia representativa o regulamento de acesso à profissão; f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho diretivo, nos prazos definidos nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal; g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros; h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias; i) Gerir o orçamento da Ordem; j) Administrar o património da Ordem; k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação global de benefícios sociais para os despachantes oficiais; l) Organizar os referendos internos; m) Organizar os estágios e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no presente Estatuto; n) Atribuir o título profissional; o) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos membros da Ordem; p) Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de despachante oficial; q) Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos órgãos sociais; r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os órgãos da Administração Pública central, regional e local; s) Executar as deliberações do conselho deontológico; t) Contratar o diretor executivo; u) Promover ações de atualização e de formação aos seus membros; v) Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sobre proposta deste; w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira; x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na lei, o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem; y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

Artigo 24.º Reuniões e deliberações

1 - O conselho diretivo reõne por iniciativa do bastonário ou de três dos seus membros.
2 - O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do bastonário, ou de quem