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10 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

o substituir, e com a maioria simples dos seus membros.
3 - O conselho diretivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o bastonário voto de qualidade.

SECÇÃO V Conselho deontológico

Artigo 25.º Composição

1 - O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e ç composto: a) Pelo presidente; b) Por dois vice-presidentes; c) Por dois vogais.

2 - No caso de ausência ou impedimento do presidente, este ç substituído pelo vice-presidente que o presidente ou o conselho deontológico designar.
3 - Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em pleno exercício dos seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da atividade.

Artigo 26.º Competências

1 - Ao conselho deontológico compete: a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem; b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar; c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional; d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão; e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional; f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes; g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional; h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo interno; i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem; j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

2 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções, não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo restante do mandato dos seus membros.

Artigo 27.º Reuniões e deliberações

1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reõne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
2 - O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.
3 - O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da Ordem.