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8 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 18.º Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por solicitação: a) Do bastonário; b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do conselho fiscal, desde que, nesse sentido, expressamente tenham deliberado por maioria simples; c) De, pelo menos, 20% dos seus membros.

2 - O pedido de convocação da assembleia representativa extraordinária deve ser formulado por escrito e indicar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 19.º Maiorias

1 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados.
2 - As deliberações relativas ás matçrias enunciadas nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos.

SECÇÃO III Bastonário

Artigo 20.º Bastonário

1 - O bastonário ç, por inerência, o presidente do conselho diretivo.
2 - Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em pleno exercício dos seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de atividade, devendo a respetiva eleição observar o regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da Repõblica, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º Competências

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e contratos, a nível nacional e internacional; b) Convocar e presidir ao conselho diretivo;

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e ç substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho diretivo.

SECÇÃO IV Conselho diretivo

Artigo 22.º Composição

1 - O conselho diretivo ç composto: