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20 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 61.º Estágio de formação

1 - Anualmente ç realizado um estágio obrigatório de acesso á profissão para os candidatos inscritos que sejam titulares da habilitação acadçmica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional.
2 - O estágio versa sobre matçrias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses põblicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão.
3 - Compete á Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de formação, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários do mesmo.
4 - A celebração e a manutenção da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórios durante o estágio de formação.

Artigo 62.º Exame

1 - O exame de avaliação final ç composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre as matçrias ministradas no estágio de formação.
2 - São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com classificação superior a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou superior a 10 e no conjunto das duas provas perfaçam no mínimo igual mçdia.

SECÇÃO II Direitos e deveres

Artigo 63.º Direitos

Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos: a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despachantes oficiais; b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do presente Estatuto; c) Participar nas atividades da Ordem; d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse para a classe; e) Frequentar as instalações da Ordem; f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem; g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício da respetiva atividade ou suspensão; h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à lei, ao presente Estatuto e aos regulamentos; i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem; j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e aperfeiçoamento profissionais; k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da Ordem.

Artigo 64.º Deveres

1 - Constituem deveres dos despachantes oficiais: a) Participar na atividade da Ordem; b) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem, salvo escusa justificada; c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes