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24 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

despachantes oficiais por atos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 74.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denõncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação ç infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e sãolhe emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 75.º Desistência de participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a contar da data da prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos, a contar da data de cessação das respetivas funções.
3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão da Ordem.
5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronõncia em processo criminal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do nõmero anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.
9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º Manutenção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa com o pedido de