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23 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

CAPÍTULO VII Ação disciplinar

Artigo 70.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

Artigo 71.º Responsabilidade disciplinar

1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos á jurisdição disciplinar do conselho deontológico, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Estão ainda sujeitos á ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que, nos termos da legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar da Ordem.
3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa á Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronõncia.
6 - Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa á Ordem, preferencialmente por via eletrónica do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos que tenham sido solicitados pelo conselho deontológico ou pelo bastonário.

Artigo 72.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º Exercício da ação disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua iniciativa ou mediante participação, designadamente: a) De outro órgão da Ordem; b) De membros da Ordem; c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira; d) Do Ministério Público; e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos participados.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática, por despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra