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21 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

oficiais; d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja devidamente habilitado; e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem; f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos emanados pelos órgãos da Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos; g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional; h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do estatuto da sociedade de despachantes oficiais; i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição ou da alteração do estatuto da sociedade, um exemplar do pacto social atualizado, para efeitos de registo interno; j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público; k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários; l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a legislação em vigor; m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de exportação e importação, uma vinheta de controlo e garantia, a qual deve ser aposta na respetiva fatura ou em qualquer outro documento que a acompanhe; n) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto e nos demais regulamentos da Ordem.

2 - Todas as contribuições devidas á Ordem, designadamente a título de quotas, vinhetas de controlo e garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros á taxa legal, majorados de 3 %.
3 - Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo do respetivo processo disciplinar, na falta de pagamento voluntário no prazo previsto no nõmero anterior, deve o tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo.

Artigo 65.º Pleno exercício de direitos

1 - Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que: a) Beneficiem do regime de isenção de quotas; b) Não se encontrem em situação de suspensão.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prçvio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º Atos próprios dos despachantes

1 - São atos próprios do despachante oficial: a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte; b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros, declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo.

2 - São ainda atos próprios do despachante oficial, os seguintes: