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34 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

k) Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional; m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito aos requisitos legais de acesso e exercício da atividade de despachante oficial; n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; p) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º Tutela de administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO II Dos órgãos

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 5.º Órgãos

São órgãos da Ordem: a) O congresso; b) A assembleia representativa; c) O bastonário; d) O conselho diretivo; e) O conselho deontológico; f) O conselho fiscal.

Artigo 6.º Responsabilidade dos órgãos

O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal respondem perante a assembleia representativa.

Artigo 7.º Eleição e duração dos mandatos

1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.
2 – O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo renovável apenas por uma vez.