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48 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

atividades.
2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.

3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do projeto de orçamento por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.
4 - O projeto de orçamento a submeter à assembleia representativa deve conter, em anexo, os seguintes documentos: a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas variações em relação a anos anteriores; b) Regulamento anual de execução financeira; c) Parecer do conselho fiscal.
5 - O conselho diretivo pode apresentar à assembleia representativa os orçamentos suplementares que julgue convenientes ou necessários.

Artigo 58.º Contas

1 - Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o conselho diretivo remeter ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.
2 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas, emitir relatório sobre as mesmas.
3 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente realizados, bem como os respetivos desvios.
4 - Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e apreciados no relatório do conselho fiscal.
5 - As contas devem conter, em anexo: a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações; b) O relatório do conselho fiscal.

Artigo 59.º Divulgação

1 - A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis para consulta no sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data de realização da respetiva assembleia representativa.
2 - Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para consulta por qualquer membro na sede da Ordem.

CAPÍTULO VI Despachantes oficiais

SECÇÃO I Inscrição na Ordem

Artigo 60.º Inscrição obrigatória

1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem.
2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente: