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53 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

participação, designadamente: a) De outro órgão da Ordem; b) De membros da Ordem; c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira; d) Do Ministério Público; e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos participados.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática, por despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra despachantes oficiais por atos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 74.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são-lhe emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 75.º Desistência de participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a contar da data da prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos, a contar da data de cessação das respetivas funções.
3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão da Ordem.
5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.