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58 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

CAPÍTULO VIII Sociedades

Artigo 94.º Objeto social

1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o exercício da atividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo ou em conjunto com o exercício de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de despachantes oficiais perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada aos despachantes oficiais.

Artigo 95.º Forma

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e nominativas.
3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades profissionais de despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que a maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.

Artigo 96.º Responsabilidade

1 - A sociedade profissional de despachantes oficiais e os seus sócios são responsáveis por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face à da sociedade.
2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo é aplicável quer a sociedade em causa assuma a forma civil ou comercial e, neste caso, independentemente do tipo adotado.
3 - O sócio que, por força do disposto no número anterior, satisfizer obrigações da sociedade, tem direito de regresso contra os restantes sócios, na medida em que o pagamento realizado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.

Artigo 97.º Administração

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que pelo menos um dos gerentes ou administrador seja despachante oficial com a inscrição em vigor.

Artigo 98.º Denominação

A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o tipo, uma das seguintes expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou abreviadamente «SP»: