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61 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 104.º Identificação e credenciação

No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura em documentos eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 105.º Informação na Internet

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 106.º Cooperação administrativa

A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e do Espaço Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

CAPÍTULO XI Disposição final

Artigo 107.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações: a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo; b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado; c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.