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66 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se enquadre no àmbito das suas atribuições específicas; h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros; j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto; k) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento; l) Propor ás entidades legalmente competentes medidas relativas á defesa da profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais; m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar, com vista á realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de revisão/auditoria ás contas; n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente revisão/auditoria ás contas; o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos revisores em registo põblico e promover as condições que permitam a respetiva divulgação põblica; p) Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que respeitem aos exames, aos estágios e á inscrição, nos termos do presente Estatuto; q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão/auditoria ás contas de empresas e outras entidades do setor põblico empresarial e administrativo; r) Definir normas e esquemas tçcnicos de atuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos; s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se encontra prevista na alínea c) do artigo 48.ª; t) Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica, tçcnica e cultural; u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos do presente Estatuto; v) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto ou por outras disposições legais.

Artigo 7.º Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo.

SECÇÃO II Membros

Artigo 8.º Categorias

A Ordem tem as seguintes categorias de membros: a) Revisores oficiais de contas; b) Membros estagiários; c) Membros honorários.