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67 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 9.º Revisores oficiais de contas

1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos na respetiva lista.
2 - O disposto no nõmero anterior compreende tambçm as sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 10.º Membros estagiários

1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão á Ordem e estejam inscritos no estágio profissional.
2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua atividade.
Artigo 11.º Membros honorários 1 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse põblico para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção.
2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua atividade.

SECÇÃO III Órgãos

SUBSECÇÃO I Órgãos em geral

Artigo 12.º Órgãos

São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia representativa; b) A assembleia geral eleitoral; c) O conselho superior; d) O bastonário; e) O conselho diretivo; f) O conselho disciplinar; g) O conselho fiscal.

Artigo 13.º Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário no presente Estatuto, e exaradas em ata.
2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respetivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.

Artigo 14.º Exercício de cargos

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgão da Ordem ç incompatível entre si.