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71 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

b) Não sendo õnica, obtiver o maior nõmero de votos, desde que seja superior á soma dos votos nulos e brancos.

Artigo 23.º Continuação do desempenho dos cargos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que vão suceder-lhes.

Artigo 24.º Regulamento eleitoral

A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.

SUBSECÇÃO IV Conselho superior

Artigo 25.º Conselho superior

1 - O conselho superior ç constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício, distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao nõmero de revisores oficiais de contas com domicílio profissional em cada um deles.
2 - Os distritos em que o nõmero de revisores oficiais de contas não atinja o bastante para lhes corresponder um representante são agregados com outros distritos atç atingirem o nõmero mínimo necessário.
3 - A eleição dos membros do conselho superior ç efetuada por colçgios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o mçtodo da mçdia mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.ª, com as necessárias adaptações.
4 - As listas devem, em função do nõmero de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colçgio distrital, integrar tambçm membros suplentes, em nõmero igual a metade do nõmero de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de dois.
5 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo de qualquer membro efetivo, para a sua substituição ç chamado o revisor que na respetiva lista do mesmo colçgio eleitoral figure imediatamente a seguir.
6 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a três reuniões consecutivas do conselho superior.
7 - O conselho superior elege de entre os seus membros: a) O presidente; b) O vice-presidente; c) Dois secretários.

Artigo 26.º Competência

1 - O conselho superior ç o órgão de supervisão a quem compete dar parecer sobre: a) O plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respetivos relatórios; b) A criação de comissões tçcnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respetivos membros; c) Todos os regulamentos que devem ser submetidos a apreciação da assembleia representativa; d) O plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho diretivo; e) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal; f) O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar e sobre as compensações a atribuir pelo exercício