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69 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 17.º Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.
2 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as reuniões da assembleia representativa têm início á hora marcada na convocatória, com a presença de mais de metade dos seus membros.
3 - Quando não estiver presente o nõmero mínimo de membros previsto no nõmero anterior, a sessão tem início meia hora depois, com a presença de qualquer nõmero de membros.
4 - O membro da assembleia representativa pode fazer-se representar por outro membro na assembleia representativa, não podendo, no entanto, este representar mais de três outros membros.
5 - Como instrumento de representação voluntária ç necessário um documento escrito, devidamente assinado, dirigido ao presidente da mesa que fica arquivado na Ordem por um período de cinco anos.
6 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na respetiva ordem de trabalhos.
7 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto á assembleia representativa devem requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.
8 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efetua o respetivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos, um dçcimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.
9 - O aditamento á ordem do dia deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia representativa nos três dias imediatamente posteriores á formulação do pedido de inscrição.
10 - A mesa da assembleia representativa deve elaborar projeto de regulamento do respetivo órgão, para aprovação em assembleia representativa.
11 - As deliberações da assembleia representativa são dadas a conhecer a todos os revisores oficiais de contas.

Artigo 18.º Assembleia representativa ordinária

1 - A assembleia representativa ordinária reõne, por convocação do presidente, para apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais, aprovar as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da Ordem e aprovar o plano de atividades e o orçamento.
2 - A assembleia representativa reõne atç ao fim do mês de março para discutir e votar o relatório do conselho diretivo de desempenho das atribuições da Ordem, que deve incluir as contas referentes ao período anterior, bem como, no essencial, informação sobre a execução do plano de atividades do período em apreciação.
3 - A assembleia representativa reõne no mês de dezembro para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, exceto em caso de eleições, em que reõne nos 30 dias seguintes á tomada de posse.
4 - À assembleia representativa ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos incluídos na ordem de trabalhos.

Artigo 19.º Assembleia representativa extraordinária

A assembleia representativa extraordinária reúne, por determinação do presidente: a) Sempre que o bastonário e os conselhos superior, diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário; b) Quando o requeira um terço dos seus membros ou um dçcimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos;