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70 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

c) Sempre que os interesses superiores da Ordem o aconselhem.

SUBSECÇÃO III Assembleia geral eleitoral

Artigo 20.º Assembleia geral eleitoral

1 - A mesa da assembleia geral eleitoral ç constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os revisores oficiais de contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada três anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se: a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas instalações regionais; b) Por correspondência.

5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados atç três dias após a realização da votação e na mesma data ç marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizarse no prazo de 30 dias.
6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao qual tambçm são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou á destituição de membros de órgãos sociais.

Artigo 21.º Competências

Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no presente Estatuto: a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa; b) Eleger e destituir os membros do conselho superior; c) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo; d) Eleger e destituir os membros do conselho disciplinar; e) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.

Artigo 22.º Eleição dos titulares dos órgãos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, atravçs de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de três anos.
2 - Os mandatos do bastonário e dos presidentes dos restantes órgãos da Ordem são renováveis apenas por uma vez.
3 - A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição ç feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
4 - As listas devem ser divulgadas atç 15 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
5 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho superior, considera-se eleita a lista que: a) Sendo õnica, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;