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72 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

efetivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem; g) Apreciar os recursos das decisões do conselho disciplinar.

2 - Compete ainda ao conselho superior: a) Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho diretivo, bem como apresentar a respetiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prçvio á deliberação em assembleia representativa; b) Supervisionar a legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem; c) Verificar previamente a conformidade legal ou estatutária dos referendos internos; d) Exercer todas as demais funções enunciadas na lei das associações põblicas profissionais na parte referente ao órgão de supervisão.

3 - O conselho superior deve elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 27.º Reuniões

1 - O conselho superior reõne: a) Por convocação do seu presidente ou, no impedimento deste, do seu vice-presidente; b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.

2 - Às reuniões do conselho superior assistem, sem direito a voto, o bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.
3 - Sempre que o entender, o conselho superior pode solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.

SUBSECÇÃO V Bastonário

Artigo 28.º Bastonário

1 - O bastonário ç o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.
2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo, o presidente da mesa da assembleia geral assume interinamente as funções de bastonário, sem prejuízo do disposto no n.ª 2 do artigo 30.ª, atç ao termo do mandato, se faltar menos de um ano para a sua conclusão, ou atç que se realize nova eleição.

Artigo 29.º Competência

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; b) Dirigir os serviços da Ordem; c) Presidir ao conselho diretivo; d) Dirigir a revista da Ordem; e) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas; f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar competências no vice-presidente do conselho diretivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.ª 1 do artigo 5.ª.